PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE
VEÍCULOS APREENDIDOS AO PÁTIO MUNICIPAL
Deverá o
proprietário do veículo, portando CNH ou RG original comparecer na base da
DITTESC na rua Luiz Caramori nº 10 (atrás da Rodoviária Municipal) de posse da
documentação comprovando quitação de todos os débitos de licenciamento,
multas,IPVA e demais encargos inerentes ao veículo;
A
liberação do veículo será feita apenas ao proprietário ou então caso seja procurador, apresentar procuração
pública lavrada em Cartório, ou procuração particular (conforme Código Civil,
Lei 10.406 de 2002, artigo 654 §§ 1º e 2º) com reconhecimento de firma por
autenticidade e registro em Cartório;
O horário
de atendimento para liberação de veículo é das 13:00 as 19:00 de segunda a
sexta feira exceto feriados e pontos facultativos;
Entenda-se
como proprietário do veículo a pessoa cujo nome consta no CRLV – Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos;
ATENÇÃO: O veículo não será liberado se não preenchido os requisitos
citados.
TELEFONE PARA CONTATO: (49) 3563-9698
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será
recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do
órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de
até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a
penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo,
adotar a
medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só
ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de
outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é
condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de
funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior
demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão
liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a
sua reapresentação e vistoria.
§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua
manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério
de menor
preço. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
Nenhum comentário:
Postar um comentário