LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS

PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS AO PÁTIO MUNICIPAL
 Deverá o proprietário do veículo, portando CNH ou RG original comparecer na base da DITTESC na rua Luiz Caramori nº 10 (atrás da Rodoviária Municipal) de posse da documentação comprovando quitação de todos os débitos de licenciamento, multas,IPVA e demais encargos inerentes ao veículo;
A liberação do veículo será feita apenas ao proprietário ou então caso seja procurador, apresentar procuração pública lavrada em Cartório, ou procuração particular (conforme Código Civil, Lei 10.406 de 2002, artigo 654 §§ 1º e 2º) com reconhecimento de firma por autenticidade e registro em Cartório;
O horário de atendimento para liberação de veículo é das 13:00 as 19:00 de segunda a sexta feira exceto feriados e pontos facultativos;
Entenda-se como proprietário do veículo a pessoa cujo nome consta no CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;

ATENÇÃO: O veículo não será liberado se não preenchido os requisitos citados.
TELEFONE PARA CONTATO: (49) 3563-9698

Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


Nenhum comentário: